[13 minutos de leitura]

O mercado imobiliário é regido por normas específicas que visam equilibrar os direitos de quem possui a propriedade e de quem a utiliza para moradia ou comércio. Entre essas normas, o Direito de Preferência se destaca como um mecanismo essencial de proteção ao locatário, assegurando-lhe prioridade caso o proprietário decida alienar o imóvel. Este artigo detalha o funcionamento desse instituto com base na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

1. O que é e quando existe o Direito de Preferência?

O direito de preferência, tecnicamente chamado de preempção, garante ao inquilino a primazia para adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros interessados. Isso significa que, se o locador receber uma proposta de compra, ele é obrigado por lei a oferecê-la primeiramente ao locatário, mantendo o mesmo preço e as mesmas condições de pagamento. Segundo o artigo 27 da Lei do Inquilinato, esse direito se aplica não apenas à venda comum, mas também a promessas de venda, cessão de direitos ou dação em pagamento.

2. O Artigo 30 da Lei do Inquilinato: A Hierarquia na Sublocação

Quando um imóvel está sublocado, a lei estabelece uma ordem de prioridade para proteger quem efetivamente ocupa o espaço. De acordo com o artigo 30, se o imóvel estiver sublocado em sua totalidade, a preferência cabe primeiramente ao sublocatário e, somente se este não se interessar, ao locatário original.

Caso existam vários sublocatários, a preferência pode ser exercida por todos em conjunto ou por apenas um interessado. Havendo disputa entre vários sublocatários, a lei define como critérios de desempate a antiguidade do contrato e, persistindo o empate, a idade do pretendente, privilegiando o mais idoso. É importante ressaltar que esse direito só existe se a sublocação for legítima, ou seja, autorizada por escrito pelo locador.

3. O Artigo 31 da Lei do Inquilinato: Vendas em Bloco

O artigo 31 trata das situações em que o proprietário decide vender várias unidades imobiliárias simultaneamente, como um prédio inteiro. Nesse caso, o direito de preferência incide sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.

Isso implica que um inquilino de um único apartamento não pode exigir a compra apenas da sua unidade isolada por um valor proporcional; para exercer a preferência, ele precisaria ter capacidade financeira para adquirir o prédio todo nas mesmas condições ofertadas ao terceiro. O proprietário não tem a obrigação legal de desmembrar o negócio para atender inquilinos individuais, preservando-se sua liberdade econômica.

4. Exceções ao Direito de Preferência (Artigo 32)

Nem toda transferência de propriedade gera o direito de preferência. O artigo 32 da Lei do Inquilinato exclui expressamente as seguintes situações:

  • Vendas judiciais: Como leilões determinados por juízes para pagamento de dívidas.
  • Permuta: Troca de imóveis, onde o interesse do locador é um bem específico que o inquilino não possui.
  • Doação: Ato de liberalidade sem recebimento de preço.
  • Operações societárias: Casos de fusão, cisão ou incorporação de empresas, ou integralização de capital social.
  • Propriedade fiduciária: Constituição de garantias ou leilões extrajudiciais por falta de pagamento de financiamento.

5. Comunicação da Venda: Prazos e Forma Exigida

Para que o processo seja válido, o locador deve comunicar sua intenção de venda de forma inequívoca, seja por via judicial, extrajudicial (carta com AR) ou outro meio que comprove a ciência do inquilino. A notificação deve ser completa, informando o preço, forma de pagamento, existência de ônus (como hipotecas) e onde examinar a documentação do imóvel.

Após o recebimento da notificação, o locatário tem o prazo de 30 dias para manifestar sua aceitação integral e inequívoca. O silêncio ou o envio de uma contraproposta são interpretados legalmente como recusa à oferta original.

6. Consequências da Venda sem Respeito à Preferência

Se o imóvel for vendido a um terceiro sem que o inquilino tenha sido notificado, ou se as condições oferecidas ao terceiro forem melhores do que as apresentadas ao inquilino, ocorre a preterição do direito de preferência. O inquilino preterido tem dois caminhos jurídicos, dependendo da formalização do seu contrato de locação.

7. Ação de Perdas e Danos (Direito Pessoal)

Caso o contrato de locação não esteja averbado na matrícula do imóvel, o inquilino não pode anular a venda, mas pode processar o locador por perdas e danos. Para obter sucesso, ele deve comprovar os prejuízos sofridos e demonstrar que tinha condições financeiras de comprar o imóvel na época da venda. A jurisprudência do STJ confirma que essa ação indenizatória não exige o registro do contrato.

8. Ação de Adjudicação Compulsória (Direito Real)

Se o contrato estiver averbado na matrícula do imóvel há pelo menos 30 dias antes da venda, o inquilino possui um “direito real”. Ele pode ajuizar uma ação de adjudicação para anular a venda ao terceiro e “tomar” o imóvel para si, desde que deposite o preço do negócio e as despesas de transferência em juízo. O prazo para essa ação é de 6 meses após o registro da venda na matrícula.

Nota importante: Tribunais têm flexibilizado a exigência da averbação se ficar provado que o comprador tinha ciência total da locação, como quando o contrato é mencionado na própria escritura de compra e venda.

9. Os Riscos do Subfaturamento na Escritura e a Evasão Fiscal

Uma prática perigosa e ilegal é o subfaturamento, onde as partes declaram na escritura um valor inferior ao preço real da venda para pagar menos impostos (como o ITBI). Juridicamente, isso é uma simulação. Se o valor falsamente declarado for inferior ao oferecido ao inquilino, sua preferência foi violada, gerando dever de indenizar. Além disso, a justiça pode encaminhar o caso ao Ministério Público para apuração de crimes tributários e sonegação fiscal.

Ou seja, na prática, o locador e o terceiro adquirente terão duas opções: a) admitir, perante um juiz de direito, que declararam valor falso na escritura pública ou, b) absorverem o prejuízo da diferença paga “por fora” do valor declarado na escritura.

10. Casos Reais na Jurisprudência

  • Caso A: Indenização por Má-fé (TJ-GO): Uma locadora foi condenada a pagar R$ 15.000,00 por danos morais a um inquilino comercial por vender o imóvel ao seu maior concorrente sem possibilitar o direito de preferência previamente, configurando má-fé contratual.
  • Caso B: Adjudicação sem Averbação (TJ-SP): Uma empresa locatária conseguiu tomar o imóvel para si sem ter o contrato de locação previamente averbado, pois a compradora e o proprietário locador pactuaram a venda em escritura na qual constava a existência da locação, o que supriu a necessidade de registro para fins de publicidade.

FAQ: Guia Prático para o Locador na Venda do Imóvel

1. Como devo comunicar oficialmente ao meu inquilino que pretendo vender o imóvel?

A comunicação deve ser inequívoca. Você pode realizá-la por via judicial, extrajudicial (como uma carta com aviso de recebimento – AR) ou por qualquer outro meio que garanta que o locatário efetivamente tomou ciência da oferta. É essencial que a notificação contenha todas as condições do negócio: o preço, a forma e condições de pagamento, a existência de eventuais ônus (como hipotecas) e o local onde a documentação pode ser examinada.

2. Qual é o prazo que o inquilino tem para me dar uma resposta?

Após receber a notificação, o inquilino tem o prazo de 30 dias para manifestar sua aceitação integral da proposta. Caso ele permaneça em silêncio ou apresente uma contraproposta, a lei interpreta essa conduta como uma recusa à oferta original.

3. Se o meu imóvel estiver sublocado, para quem devo oferecer a venda primeiro?

Se o imóvel estiver sublocado em sua totalidade, a prioridade de compra é, em primeiro lugar, do sublocatário. Somente se este não se interessar é que o direito de preferência passa ao locatário original. Se houver vários sublocatários interessados, a preferência será decidida pela antiguidade do contrato ou, em caso de empate, pela idade do pretendente (o mais idoso). Importante: essa regra só vale para sublocações autorizadas por escrito pelo locador.

4. Se eu vender o imóvel sem notificar o inquilino, o que pode acontecer?

Você se expõe a dois riscos principais:
Indenização por Perdas e Danos: O inquilino pode processá-lo para exigir reparação pelos prejuízos sofridos, desde que ele prove que tinha condições financeiras de comprar o imóvel na época. Para essa ação, não é necessário que o contrato de locação esteja registrado na matrícula do imóvel.
Anulação da Venda (Adjudicação): Se o contrato de locação estiver averbado na matrícula do imóvel há pelo menos 30 dias antes da venda, o inquilino pode depositar o valor em juízo e “tomar” o imóvel para si. Recentemente, tribunais têm permitido isso até sem a averbação, caso fique provado que o comprador sabia da locação.

5. Posso declarar na escritura de venda um valor menor do que o real para reduzir os impostos?

Não. Essa prática, conhecida como subfaturamento, é extremamente arriscada para o locador:
Violação da Preferência: Se você oferecer ao inquilino por 01 (um milhão),mas declarar na escritura que vendeu ao terceiro por R$ 700 mil, o inquilino pode alegar que foi preterido, pois não lhe foi dada a chance de comprar pelo preço menor (o valor “oficial” da venda).
Sanções Criminais e Fiscais: A justiça considera o subfaturamento uma “simulação”. Em casos reais, tribunais já determinaram a remessa de cópias do processo ao Ministério Público e ao Fisco para apuração de crimes e sonegação fiscal.

6. Recebi uma proposta de troca (permuta). O inquilino tem preferência?

Não. O direito de preferência não se aplica em casos de permuta, doação ou vendas judiciais (leilões). Na permuta, o interesse do locador é um bem específico que o inquilino não possui, o que torna impossível a “igualdade de condições” exigida por lei.

7. Posso mudar as condições da venda após o inquilino ter recusado a primeira oferta?

Se você decidir vender para um terceiro por um preço menor ou com condições de pagamento mais facilitadas do que as oferecidas ao inquilino, você é obrigado a notificá-lo novamente com essas novas condições. Caso contrário, a venda poderá ser questionada judicialmente por falta de igualdade de condições.

Recomendações Práticas para o Locador:

  • Sempre documente a notificação e guarde o comprovante de recebimento.
  • Respeite rigorosamente o prazo de 30 dias antes de assinar a escritura com terceiros.
  • Declare sempre o valor real da transação para evitar problemas com a Receita Federal e com a validade jurídica do negócio.

FAQ: Direitos do Inquilino na Venda do Imóvel

1. Recebi uma notificação do proprietário informando que ele quer vender o imóvel. Como devo responder?

Sua resposta deve ser uma manifestação de aceitação integral e inequívoca das condições propostas. É fundamental que você aceite não apenas o preço, mas também a forma de pagamento e demais cláusulas informadas. Qualquer tentativa de fazer uma contraproposta ou o silêncio após o prazo legal serão interpretados como recusa da oferta, liberando o proprietário para vender a terceiros.

2. Qual é o meu prazo para exercer o direito de preferência?

Você tem o prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação, para aceitar a proposta. Este é um prazo decadencial, o que significa que, se você não se manifestar formalmente dentro deste período, seu direito de preferência sobre aquela oferta específica expira.

3. Posso perder a preferência para um sublocatário?

Sim, se o imóvel estiver sublocado em sua totalidade e com autorização por escrito do locador. Nessa situação, a lei estabelece uma hierarquia onde a prioridade de compra é primeiramente do sublocatário e, somente se este não se interessar, o direito passa a ser seu. Caso haja vários sublocatários, a preferência segue critérios de antiguidade do contrato e idade.

4. O proprietário vendeu o imóvel para outra pessoa sem me avisar. Posso “tomar” o imóvel para mim?

Sim, através de uma ação chamada Adjudicação Compulsória, desde que você cumpra três requisitos cumulativos:
– O contrato de locação deve estar averbado na matrícula do imóvel há pelo menos 30 dias antes da venda.
– Você deve depositar em juízo o preço exato da venda e as despesas de transferência (impostos e taxas).
– A ação deve ser protocolada no prazo de 6 meses a contar do registro da venda na matrícula do imóvel.

5. Não averbei meu contrato na matrícula do imóvel. Perdi totalmente o direito de ficar com o bem?

Não necessariamente. Embora a lei exija a averbação para a adjudicação, tribunais como o STJ e o TJSP têm flexibilizado essa regra. Se você conseguir provar que o comprador tinha ciência inequívoca da locação (por exemplo, se o contrato de locação for mencionado na escritura de compra e venda), você poderá exercer o direito de adjudicação mesmo sem a averbação prévia.

6. Se eu não tiver o contrato averbado e não conseguir a adjudicação, ainda tenho algum direito?

Sim. Se você foi preterido no seu direito de preferência e não possui o contrato averbado, pode ingressar com uma Ação de Perdas e Danos contra o locador . Para vencer essa ação, você precisa comprovar dois pontos: que sofreu prejuízos reais com a venda e que possuía capacidade financeira para comprar o imóvel nas mesmas condições oferecidas ao terceiro na época da transação .

7. O dono me ofereceu o imóvel por um preço alto, mas descobri que ele registrou na escritura um valor menor (subfaturamento). O que posso fazer?

Isso caracteriza preterição do seu direito, pois as condições oferecidas ao terceiro foram mais vantajosas do que as oferecidas a você. Você pode pleitear perdas e danos ou a adjudicação. Contudo, fique atento: para adjudicar o imóvel, a justiça investigará o valor real da transação, e você poderá ser obrigado a depositar o valor de mercado, e não o valor simulado e menor constante na escritura.

8. Em quais situações eu NÃO tenho direito de preferência?

O seu direito de preferência não existe em casos de:
Permuta (troca): Mesmo que haja pagamento de uma diferença em dinheiro (“torna”).
Doação: Por ser uma liberalidade do proprietário.
Vendas Judiciais: Como leilões determinados por juízes.
Operações Societárias: Fusão, cisão ou incorporação de empresas proprietárias.
Alienação Fiduciária: Casos de leilão por falta de pagamento de financiamento bancário do proprietário.

9. O proprietário quer vender o prédio inteiro onde moro. Posso exercer preferência apenas sobre o meu apartamento?

Não. Quando a venda envolve várias unidades (venda em bloco), seu direito de preferência incide sobre a totalidade dos bens. Para comprar sua unidade, você teria que ter condições de adquirir o prédio todo. O proprietário não é obrigado por lei a desmembrar o imóvel para vender apenas a sua parte individualmente.

Deixe uma resposta

Reflexão

“A melhor maneira de prever o futuro é criá-lo.”

~ Abraham Lincoln

Designed with WordPress

Descubra mais sobre Dr. Moreti

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading