É comum que pais, ao longo da vida, ajudem financeiramente seus filhos, seja na compra de um carro, no início de um negócio ou, como no caso em questão, na aquisição da casa própria. Contudo, quando essa ajuda beneficia apenas um dos descendentes, surge uma dúvida jurídica crucial: os outros filhos podem se sentir prejudicados e exigir uma compensação futura na herança?
A resposta, segundo o Direito Sucessório brasileiro, é sim. A legislação parte do princípio de que toda liberalidade feita por um ascendente a um descendente é, em regra, um adiantamento da herança. Para garantir que a partilha final seja justa e igualitária, a lei criou o instituto da colação.
O que é o Adiantamento de Legítima?
O Código Civil é direto ao estabelecer a natureza dessas doações. O artigo 544 determina que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
Isso significa que a lei presume que o pai ou a mãe, ao doar um bem ou valor a um filho, não teve a intenção de beneficiá-lo em detrimento dos demais, mas sim de antecipar uma parte do que ele já receberia como herança. O objetivo principal é manter a igualdade dos quinhões hereditários entre os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
O Dever de Colação: O Mecanismo de Equalização
Para que a presunção de igualdade se concretize, o herdeiro que recebeu a doação em vida tem o dever legal de “trazer à colação” o valor do bem recebido no momento do inventário do doador.
É o que determina o artigo 2.002 do Código Civil:
“Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.”
Como funciona na prática? O valor do bem doado é somado ao monte-mor (o total do patrimônio deixado pelo falecido) para, então, se calcular a parte que cabe a cada herdeiro. O valor que o herdeiro-donatário já recebeu é descontado de sua cota-parte final. Se o herdeiro não declarar o bem recebido, pode ser acusado de sonegação, correndo o risco de perder o direito sobre o bem ocultado.
A Visão dos Tribunais: Jurisprudência sobre a Colação
A obrigatoriedade da colação é um tema pacífico na jurisprudência brasileira, que visa sempre proteger a legítima e garantir o tratamento isonômico entre os herdeiros.
TJ-MG — Apelação Cível 5001376-49.2021.8.13.0684 — Publicado em 14/06/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL C/C RECONHECIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – DOAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA CONFIGURADO – NECESSIDADE DE COLAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – As doações feitas em vida a herdeiros necessários são consideradas antecipação de legítima e, quando da morte do doador, precisam ser trazidas à conferência para assegurar a igualdade das quotas hereditárias – O direito dos autores à parte na herança está resguardado pelo instituto da colação previsto na Lei Civil, que obriga os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (art. 2.002, Código Civil de 2002)- Ausente consignação expressa do doador quanto à dispensa de colação, será considerado parte (antecipação) de herança. Assim sendo, o bem deverá ser inventariado e, portanto, levado em conta no momento de montar a cota parte do herdeiro que recebeu o bem.
A Exceção à Regra: A Dispensa da Colação
É possível que um pai ou mãe queira, de fato, beneficiar um filho em detrimento dos outros. Para isso, a lei permite que o doador dispense expressamente o herdeiro do dever de colação.
Essa dispensa, no entanto, não é ilimitada. Ela só é válida se o bem doado sair da parte disponível do patrimônio do doador, que corresponde a 50% de todos os seus bens no momento da liberalidade. A outra metade, chamada de legítima, é legalmente reservada aos herdeiros necessários.
Para que a dispensa seja válida, ela deve constar expressamente no ato de doação (escritura pública) ou em testamento. A simples alegação verbal não tem validade jurídica.
TJ-DF — Agravo de Instrumento 07222739120228070000 1649026 — Publicado em 26/01/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) INVENTÁRIO. BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESCRITURA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO. DISPENSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO DOADOR. (…) 1. O artigo 544 do Código Civil prevê que a doação de ascendente para descendente configura hipótese de adiantamento da legítima. 2. A dispensa do dever de colação depende de expressa e formal manifestação do doador, com a determinação de que a doação ou ato de liberalidade deve recair sobre a parcela disponível de seu patrimônio. (…) 3. Não havendo dispensa da colação na escritura que formalizou a doação feita por ascendente à descendente, correta a r. decisão agravada que determinou que os bens devem ser levados à colação, nos termos do que prescreve o art. 2.002 do Código Civil.
Conclusão
A ajuda de pais para a compra de um imóvel para um dos filhos é um ato de generosidade, mas que gera consequências jurídicas importantes no planejamento sucessório. Salvo disposição expressa em contrário, tal ato é considerado um adiantamento de herança e o valor deverá ser compensado no futuro para garantir que todos os filhos recebam partes iguais da legítima.
A ausência de uma cláusula de dispensa de colação no documento de doação torna obrigatória a conferência do bem no inventário, sendo este o entendimento consolidado tanto na lei quanto na jurisprudência para preservar a harmonia e a justiça nas relações familiares.

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