A inadimplência em contratos de locação é um dos maiores desafios enfrentados por proprietários (locadores). Quando as tentativas de negociação amigável fracassam, a Ação de Despejo surge como o único caminho legal para reaver a posse do bem. No entanto, a demora natural dos processos judiciais pode agravar o prejuízo financeiro. É neste cenário que o pedido de liminar ganha importância fundamental, permitindo que o imóvel seja desocupado em um prazo reduzido, muitas vezes em apenas 15 dias.
Este artigo detalha, de forma clara e fundamentada na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e no Código de Processo Civil (CPC), quais os requisitos, as flexibilizações e as principais divergências judiciais sobre o tema.
1. O que é a Liminar de Despejo?
A liminar é uma decisão provisória proferida pelo juiz logo no início do processo, antes mesmo de ouvir o inquilino (locatário). Seu objetivo é interromper o prejuízo do locador que está privado tanto do seu imóvel quanto da renda do aluguel.
2. A Regra Geral: Requisitos da Lei do Inquilinato (Art. 59)
Para que o juiz conceda o despejo imediato fundamentado no Art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, o locador deve preencher dois requisitos objetivos:
- Prestação de Caução: O proprietário deve depositar em juízo um valor equivalente a três meses de aluguel. Esse montante serve como garantia para o locatário, caso a ação seja julgada improcedente ao final.
- Contrato Desprovido de Garantia: A lei exige que a locação não possua nenhuma das garantias previstas no Art. 37, como fiança, seguro-fiança, caução em dinheiro ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Uma vez atendidos esses requisitos, o direito à liminar é considerado objetivo, e a desocupação deve ocorrer em 15 dias.
3. Hipóteses de Flexibilização
A prática jurídica e os tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça estaduais (ex: TJSP, TJPR, TJMG), têm flexibilizado exigências rígidas da lei para proteger o direito de propriedade e evitar o abuso por parte de inquilinos inadimplentes.
A Tese da “Garantia Exaurida” ou “Esgotada”
Este é um dos pontos mais importantes para locadores que possuem contratos com caução em dinheiro. Frequentemente, o valor que o inquilino deve é muito superior ao valor depositado como garantia no início do contrato.
Nesse caso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a garantia está exaurida ou extinta. Na prática, o contrato passa a ser considerado como “sem garantia”, autorizando o pedido de liminar.
A Via da Tutela de Urgência (Art. 300 do CPC)
Muitos acreditam que, se houver um fiador no contrato, a liminar é impossível. Contudo, os tribunais entendem que o rol da Lei do Inquilinato não é taxativo (fechado).
É possível pleitear, em circunstâncias excepcionais, a desocupação imediata com base no Artigo 300 do CPC, demonstrando cumulativamente:
- Probabilidade do Direito: Provas robustas do contrato e da inadimplência.
- Perigo de Dano: Demonstração de que a espera pelo fim do processo causará prejuízo grave, como o risco de insolvência do locador ou a deterioração do imóvel.
Dispensa da Caução de 3 Meses pelo Locador
Embora o depósito de três aluguéis seja a regra, ele pode ser flexibilizado em duas situações principais:
- Justiça Gratuita: Se o locador comprovar que não possui condições financeiras de arcar com o depósito sem prejudicar seu sustento.
- Dívida Exorbitante: Quando o valor devido pelo inquilino é tão superior à caução exigida que tornaria a exigência do depósito desproporcional ao prejuízo já sofrido pelo proprietário.
4. Divergência Relevante: O Uso do “Crédito Locatício”
Uma das maiores discussões nos tribunais, especialmente no TJSP, é se o locador pode oferecer o próprio crédito locatício (a dívida que o inquilino tem com ele) como caução para obter a liminar.
- Corrente Favorável: Argumenta que, por economia processual e razoabilidade, o locador não deve ser forçado a desembolsar dinheiro se ele já é credor de uma quantia superior à caução exigida.
- Corrente Desfavorável: Defende que o crédito é incerto e não possui a liquidez imediata necessária para indenizar o inquilino caso a ordem de despejo seja revertida no futuro.
5. Alertas Estratégicos e Riscos para o Locador
O Perigo da “Retomada Forçada”
Jamais tente retomar o imóvel por conta própria, alegando abandono ou falta de pagamento. Entrar no imóvel sem ordem judicial e sem a presença de um Oficial de Justiça configura exercício arbitrário das próprias razões (crime).
As consequências financeiras são pesadas: o locador pode ser condenado a pagar indenizações por danos morais (com casos registrados de R$ 10.000,00 a R$ 30.000,00) e materiais.
O Abandono no Curso da Ação
Se houver sinais de abandono após o início do processo, o locador deve pedir ao juiz um Mandado de Constatação e Imissão na Posse. Somente após o Oficial de Justiça certificar oficialmente o abandono é que a posse pode ser legalmente retomada.
O Direito do Inquilino de “Purgar a Mora”
Mesmo diante de um pedido de liminar, o inquilino tem o direito de evitar o despejo pagando a dívida integral (incluindo multas, juros, custas e honorários) no prazo de 15 dias após a citação. Esse benefício, chamado de purga da mora, só pode ser utilizado uma vez a cada 24 meses.
Cumulação de Pedidos: Despejo + Cobrança
O locador pode escolher entre pedir apenas a saída do inquilino ou cumular o pedido com a cobrança dos débitos.
- Vantagem: Resolve tudo em um único processo e permite incluir o fiador no polo passivo para obter um título executivo contra ele.
- Desvantagem: Discussões complexas sobre cálculos e juros podem tornar a prolação da sentença de despejo um pouco mais lenta.
Conclusão
Obter uma liminar de despejo exige estratégia jurídica e documentos precisos, como uma planilha detalhada do débito e prova da inexistência ou insuficiência de garantias. Embora a lei imponha requisitos rigorosos, a evolução da jurisprudência tem permitido que locadores prejudicados retomem seus imóveis com agilidade, desde que as teses de flexibilização e os requisitos de urgência sejam corretamente aplicados ao caso concreto.
O acompanhamento profissional é indispensável para garantir que o processo siga as fases legais (postulatória, instrutória, decisória e executória) sem riscos de nulidades ou indenizações reversas.
FAQ: Liminar em Ação de Despejo
A liminar é uma decisão judicial proferida logo no início do processo que determina a desocupação do imóvel antes mesmo da defesa do inquilino. Uma vez concedida, o locatário tem 15 dias corridos para sair voluntariamente.
Sim, em casos excepcionais. Embora a Lei do Inquilinato (Art. 59) proíba a liminar “automática” em contratos com garantia, a jurisprudência permite o pedido com base no Art. 300 do CPC (Tutela de Urgência). Para isso, você deve provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano (como o risco de insolvência ou prejuízo grave pela falta de pagamento).
Para fins de liminar, a jurisprudência majoritária entende que a garantia está exaurida ou extinta. Quando a dívida supera o valor da garantia, o contrato passa a ser visto como “desprovido de garantia”, facilitando a concessão da liminar pelo Art. 59 da Lei do Inquilinato.
A regra geral exige essa caução do locador. No entanto, os tribunais têm flexibilizado essa exigência em dois casos:
Se o locador for beneficiário da justiça gratuita.
Em casos excepcionais, se a dívida do inquilino for muito superior ao valor da caução exigida.
Imóvel: Sim, a justiça admite o oferecimento do próprio imóvel locado como garantia real.
Crédito Locatício (Dívida): Há divergência. Alguns juízes aceitam (especialmente se o locador for hipossuficiente), enquanto outros exigem garantia líquida e certa, o que a dívida ainda em discussão não seria.
Jamais faça isso. A retomada forçada sem ordem judicial configura crime de exercício arbitrário das próprias razões. Você pode ser condenado a pagar indenizações por danos morais e materiais. O caminho correto é pedir ao juiz um Mandado de Constatação e Imissão na Posse.
Nas ações de despejo, o recurso de apelação não possui efeito suspensivo. Isso significa que você pode iniciar a execução provisória e retirar o inquilino mesmo enquanto o Tribunal analisa o recurso dele.
O risco é financeiro. Se o Tribunal reformar a sentença e der razão ao inquilino, o locador responde objetivamente pelos danos causados. A lei fixa uma indenização mínima ao inquilino de 6 a 24 meses de aluguel, além de eventuais perdas e danos comprovados.
Sim. A falta de pagamento de encargos acessórios (condomínio, IPTU, luz, água) tem a mesma força legal que a falta do aluguel para justificar a rescisão do contrato e o despejo.
É muito mais difícil. Como não há contrato escrito, os juízes costumam ter “fundada dúvida” sobre os termos da locação e preferem aguardar a produção de provas (testemunhas, mensagens) antes de conceder a liminar. O locador precisará de um conjunto probatório muito robusto para convencer o juiz logo de início.

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